A Justiça de Mato Grosso restabeleceu a obrigação de duas empresas de repassar ao Estado os valores relativos ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab). A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, que reconsiderou seu despacho anterior após analisar o pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
No pedido de reconsideração, os procuradores explicaram que o Decreto nº 1.262/2017 tem caráter preventivo e fiscalizatório, no sentido de se controlar as operações beneficiadas pela Lei Kandir, que desobriga o pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos primários e semielaborados exportados.
O decreto prevê duas modalidades de contribuintes, os credenciados, que não precisam fazer o recolhimento do ICMS antecipado, bastando comprovar posteriormente a exportação, e os não-credenciados, que precisam recolher o ICMS e, após concluída a operação de exportação, têm o direito de receberem de volta o imposto pago. Para se credenciar, os contribuintes precisam cumprir alguns requisitos, como a contribuição do Fethab.
Ao rever a decisão, Guedes acolheu a argumentação de que o recolhimento ao Fethab é condição de diferimento e não de não incidência do ICMS, como havia sido alegado pelas empresas. “Assim, a espécie de diferimento oportunizada pela lei em comento se traduz na hipótese de mera postergação da data prevista para o pagamento do tributo, sem interferir em quaisquer dos critérios da regra matriz de incidência tributária, de modo que a obrigação permanece a mesma”, pontuou o magistrado na decisão.
O magistrado utilizou diversos jugados, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para demonstrar que a contribuição não fere nenhum preceito constitucional, como alegado pelas empresas. “Portanto, pela leitura do códex tributário e transpondo-o ao caso concreto, constata-se que a faculdade do Impetrante em aderir o regime especial – e o consequente recolhimento ao FETHAB – afasta a compulsoriedade entabulada na lei, descaracterizando, por consequência, o argumento de que o recolhimento se trata de um tributo”, ressaltou o juiz.
Assim, além de revogar a medida liminar concedida por ele mesmo, tornando-a sem efeito, Guedes lembrou que há uma posição reiterada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido de que a contribuição do Fethab apenas é forçosa aos contribuintes que aderem ao diferimento.
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), Glaucia Amaral enalteceu o trabalho dos procuradores, que resultou na reconsideração por parte do magistrado. “Nossa missão maior é a defesa do Estado, com base nos princípios que regem a administração pública. Um bom trabalho, como este, restaurou a constitucionalidade da lei que trata do assunto e assegurou que o Estado não seja lesado com o não recolhimento da contribuição em caso de credenciamento”.