Por Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira*
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar – PLP n. 108/2024 – que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), criado por meio da Emenda Constitucional 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. A previsão é que o PLP seja apreciado em agosto pelo Plenário da Câmara.
Contudo, é preocupante a forma como se desenha a estruturação do CG-IBS, com o grande risco de a gestão do novo tributo se pautar tão somente sob o prisma fiscal-arrecadatório, sem a efetiva participação dos fundamentais e indispensáveis atores no processo de administração tributária, que são os procuradores.
Do modo como está o projeto, os procuradores terão suas prerrogativas relativizadas, já que serão deixados como meros coadjuvantes do poder tributário, uma vez que tem sido priorizada, de forma exclusiva, a carreira fiscal na liderança e comando do Comitê Gestor do IBS.
Por isso, é salutar a defesa feita de forma intransigente pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), com efetiva participação e apoio da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), para que a participação dos procuradores dos Estados ocorra de forma paritária no CG-IBS.
A advocacia pública possui atribuições constitucionais, previstas no art. 132 da CF/1988, como a atividade de consultoria jurídica e a representação judicial dos Estados Federados, que estão sendo simplesmente desconsideradas no atual texto do PLP 108/2024.
Destaca-se o art. 108 do referido projeto, que diz: “A instância de uniformização da jurisprudência será composta, em meio virtual, pela Câmara Superior do IBS, integrada, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário”.
Ora, a Câmara Superior do IBS será formada tão somente pela carreira fiscal, desconfigurando por completo o Poder Tributário, já que a advocacia pública não terá voz – se assim for aprovado – para cooperar em um tema que é de sua competência constitucional.
Por essas razões, estamos em constante interlocução com o Congresso Nacional para garantir que o PLP n. 108/2024 seja alterado e que a regulamentação do CG-IBS inclua os procuradores de Estado com as mesmas garantias ora atribuídas à carreira fiscal. Não há dúvidas de que a advocacia pública, além de proteger o patrimônio público, é também a voz dos interesses sociais em busca do fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Corrigir tal disparidade é essencial para que a Constituição Federal seja respeitada, assim como as prerrogativas dos Procuradores dos Estados.
*Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira é diretor da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape) e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat).